* Com Ana Lima/Agência Miséria
Diferentemente das eleições para presidente, senador e prefeito que são majoritárias, ou seja, é eleito quem obtém a maioria dos votos válidos. Para os cargos de deputado federal, deputado estadual e de vereador são decididos pela regra da proporcionalidade.
A eleição proporcional, como é chamada, costuma trazer surpresas ao eleitor e também aos candidatos por que nem sempre consegue ser eleito quem recebe mais votos.
Entenda a regra
A eleição dentro da norma da proporcionalidade leva em conta inicialmente, o volume de votos válidos. Esse número é importante por que define quem de fato votou. Ele é encontrado da seguinte maneira: subtrai-se do número de pessoas que compareceram às urnas, o volume de votos brancos e nulos.
Por exemplo, nas eleições do Ceará em 2014, das 6.271.554 pessoas aptas a votar apenas 4.699.435 compareceram à votação.
Subtraindo desse valor os 140.365 votos brancos e 360.559 votos nulos, tem-se, então 4.198.511 votos válidos.
A partir daí, divide-se o número de votos válidos pela quantidade de assentos. Por exemplo, na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará são 46 vagas, na Câmara Federal, o Ceará é representado por 22 parlamentares.
Assembleia Legislativa
4.198.511 /46 = 91.271 votos
Câmara Federal
4.198.511 / 22 = 190.841 votos
Partidos ou coligações que alcançaram um número de votos igual ou superior ao resultado dessa divisão tiveram chances de ter candidatos eleitos.
Agora, para saber o número exato de candidatos que serão eleitos na coligação ou no partido, se pega o total de votos da legenda ou do partido e divide-se pelo número de vagas. O resultado será o quociente partidário.
Assembleia Legislativa do Ceará – Eleições 2014
91.271 votos por vaga
A Coligação PMDB / PR / DEM / PRP / PSDB obteve 891.297 votos.
Logo, dividindo-se 891.297 por 91.271 = 9,76.
Ou seja, automaticamente os 9 candidatos mais bem votados dessa coligação foram eleitos.
Na sobra de cadeiras vagas, essa coligação ocupou mais dois assentos.
(Através do seguinte cálculo: dividiu-se o número de votos da coligação ou partidos que alcançaram o quociente eleitoral, pelo número de cadeiras vagas + 1).
Para as eleições de 2018, houve uma mudança que desfavorece o volume de votos obtidos pela legenda do partido ou coligação. O fato é que, para o candidato participar do cálculo do número assentos que a legenda ou o partido terá direito, ele terá que ter o mínimo de 10% do total de votos para cada vaga.
Se esses 91.271 votos por assento na eleição de 2014, fossem em 2018, só estariam na contagem os candidatos dessa coligação que obtivessem a partir de 9.127 votos.
A mudança é uma cláusula de barreira que visa impedir que um candidato praticamente sem votos seja puxado por um colega de coligação com muitos votos.